Muitos de nós do DP imaginávamos ter feito a entrega da DIRF pela última vez, neste ano de 2024 (ano calendário 2023), porém, nesta nossa área de atuação sempre somos surpreendidos, e a extinção da DIRF foi prorrogada para 2025!
A Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 2181 de 13/03/2024, alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, determinando que:
– A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
A partir de janeiro de 2025, a DIRF será substituída pela EFD-REINF série 4000, por isso é preciso ir se acostumando com ela e com suas integrações ao eSocial e à DCTFWeb.
O que é a EFD-REINF série R-4000?
Os eventos da série R-4000 irão levar para o REINF todas as retenções de impostos, como: PIS, COFINS, IRRF e CSLL.
Eventos da série R-4000:
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física.
R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica.
R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados.
R-4080 – Retenção no recebimento (auto retenção).
R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.
Atenção contador, a Série R-4000 da EFD-REINF já está em vigor, e a primeira entrega ocorreu em outubro de 2023, referente aos fatos geradores a partir de 1º de setembro de 2023.
O prazo de entrega da EFD-REINF poderá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), mas somente quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Em relação ao prazo para entrega das informações de rendimentos relativos a Lucro e Dividendo, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil.